Processo 1000323-54.2026.5.02.0435

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000323-54.2026.5.02.0435
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000323-54.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: FERNANDO PEREIRA BENJAMIM RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc5690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000323-54.2026.5.02.0435     I – RELATÓRIO   FERNANDO PEREIRA BENJAMIM ajuizou ação trabalhista contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, formulando o rol de pedidos de fls. 12-13 e atribuindo à causa o valor de R$ 28.926,21. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO     A) PRELIMINARES   JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de questão de mérito e será com ele apreciada.   B) MÉRITO   PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada suscita a incidência da prescrição total, ao argumento de que a pretensão decorre de alegada alteração do regulamento empresarial. Contudo, a controvérsia não versa sobre ato único do empregador, mas sobre suposto descumprimento sucessivo das regras previstas no PCCS/2008, com repercussões periódicas na remuneração do empregado. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, incidindo a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452 do TST.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente ação (24/02/2026), o período da prestação dos serviços (a partir de 05/09/2012), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 24/02/2021, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT.   PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – PCCS/2008 A parte autora sustenta que a reclamada descumpre o PCCS/2008 ao conceder as progressões horizontais por antiguidade em periodicidade superior a 24 meses, postulando reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais decorrentes. A reclamada, em sua defesa, aduz a integral observância das regras do PCCS/2008. Argumenta que a progressão horizontal por antiguidade exige o preenchimento do interstício de 24 meses na data de apuração fixada pelo regulamento (31 de agosto), para implementação da promoção no mês de outubro. Afirma que a sistemática prevista no plano, que contempla promoções por antiguidade e mérito de forma alternada, não assegura progressão a cada dois anos corridos, inexistindo descumprimento das normas internas ou diferenças salariais devidas ao reclamante. Pois bem. O PCCS/2008 estabelece que será considerado elegível à promoção horizontal por antiguidade o empregado que contar com 24 meses de efetivo exercício na empresa, computados da admissão ou da última promoção horizontal por antiguidade. O mesmo regulamento prevê que a promoção será aplicada anualmente no mês de outubro, sendo fixada a data de 31 de agosto para apuração do requisito temporal. O plano ainda determina que as promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observados os critérios nele previstos. Da leitura sistemática das normas internas, conclui-se que o requisito…

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