Processo 1000323-62.2026.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000323-62.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: REGINALDO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135dc7a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. Por configurado o trânsito em julgado, dê-se início a execução, uma vez que a sentença proferida possui caráter líquido. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento integral do valor devido , ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Considerando que a reclamada se encontra em falência/recuperação judicial (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, anote-se tais dados no processo, bem como retifique-se a autuação para constar o Administrador Judicial, LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, (CNPJ: 14.553.159/0001-48, ), representado por José Luiz Lindoso da Silva (CPF: XXX.XXX.XXX-XX ). Em razão disso, indefiro qualquer ato expropriatório no presente feito em face da mesma, pois, os atos executórios, se o caso, deverão ser realizados no Juízo Falimentar/da Recuperação Judicial, após a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no Juízo Universal, a ser requerida pela parte, oportunamente. Deste modo, considerando constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, redireciono a execução em face da subsidiária Consigne-se, que não há necessidade do esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal falida/recuperação judicial, muito menos a habilitação dos créditos perante o juízo universal, ante a natureza preferencial do crédito alimentar aqui executado e a notória insuficiência de recursos da devedora principal para quitar suas dívidas. Assim a responsabilidade do devedor subsidiário é medida que se impõe, por ter negligenciado na escolha da empresa intermediária, ficando preservado, contudo, o direito de regresso em face da devedora principal. Intime-se CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS para, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garanta a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a…
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