Processo 1000324-04.2026.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000324-04.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: MOISES MENDES SANCHES NETO RECLAMADO: COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a9632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000324-04.2026.5.02.0382 Em 08 de maio de 2026, às 17h22min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: MOISES MENDES SANCHES NETO, reclamante, e COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO FGTS Alega a parte reclamante que a reclamada-empregadora não efetuou os depósitos devidos à sua conta vinculada no FGTS durante a totalidade do período contratual. A reclamada, por sua vez, tendo a obrigação de efetuar tais depósitos, tinha o ônus de comprovar o correto pagamento apresentando os comprovantes destes, pois se trata de fato extintivo do direito reclamante conforme artigo 818, II, da CLT, entendimento este consagrado na Súmula 461 do C. TST, contudo, deste encargo, não se desincumbiu, acarretando a conclusão de que são devidas as diferenças postuladas. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS sonegados durante todo o período contratual, diretamente na conta vinculada da parte reclamante no FGTS 8%, garantindo-se o posterior levantamento dos valores à parte reclamante. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora a invalidade do seu pedido de demissão, sustentando que teria sido compelida a firmar tal pedido de desligamento diante de irregularidades cometidas. Tendo o reclamante alegado, portanto, a mencionada coação, atraiu para si o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, I. O reclamante não produziu nenhuma prova capaz de invalidar seu pedido de demissão feito de próprio punho, conforme documento de Id 33a107c, motivo pelo qual reputo-o plenamente válido. Se estivesse contrariada por eventuais ameaças cometidas pela empregadora, caberia à parte autora, se fosse o caso, tomar o caminho da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT antes de pedir demissão. O ato jurídico se mostrou válido firmado por agente capaz e somente anulável nas hipóteses dos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil o que não foi comprovado pelo reclamante. Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de…
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