Processo 1000324-11.2026.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000324-11.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: S J.A CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0d379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000324-11.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Alexsandro Pereira da Silva 1ª Reclamada: S.J.A. Construções Ltda. 2ª Reclamada: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Alexsandro Pereira da Silva, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de S.J.A. Construções Ltda. e Econ Construtora e Incorporadora Ltda. alegando o autor que trabalhou período sem registro, que recebia salário “por fora”, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que há diferenças de verbas rescisórias, que sofreu dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 108.289,20. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial e, no mérito, que o autor não trabalhou período sem registro, que não houve pagamento por fora e dano moral, que não são devidas horas extras e verbas rescisórias, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas postuladas, que as verbas pleiteadas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na petição inicial. No caso em tela, o reclamante é celetista e pleiteia verbas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. A procedência ou não do pedido é matéria de mérito. Porém, esclareço que esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas deferidas em sentença, logo, não tem competência para executar contribuição social de terceiros. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua, inclusive a indicação de valores. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.