Processo 1000324-18.2025.5.02.0712
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1000324-18.2025.5.02.0712 RECORRENTE: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JUCIMARA DE FATIMA CARDOSO PORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4dbeb proferida nos autos. RORSum 1000324-18.2025.5.02.0712 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente: Advogado(s): 2. AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrido: Advogado(s): JUCIMARA DE FATIMA CARDOSO PORTES FABIO MELMAM (SP256649) Recorrido: Advogado(s): AMA SERVICOS LTDA KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO CARNAUBEIRAS KLEBER DEL RIO (SP203799) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 9566c52; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 180c84d). Regular a representação processual (Id 7ffd86d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 31d3190 ; Depósito recursal recolhido no RO, id e4ad059 ; Custas pagas no RO: id eca992d ; Condenação no acórdão, id d8326bf. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221/TST. A indicação genérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação expressa do item tido como violado, não enseja o processamento do recurso de revista, em face do contido no art. 896 da CLT e na Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-34-18.2017.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve indicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do…
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