Processo 1000324-32.2019.4.01.3301

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000324-32.2019.4.01.3301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000324-32.2019.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A POLO PASSIVO:DAY HOSPITAL PROCEDURE AND DIAGNOSTIC VIDAMEDI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELE PEREIRA CHAGAS - BA54399-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491-A) DAY HOSPITAL PROCEDURE AND DIAGNOSTIC VIDAMEDI LTDA CIBELE PEREIRA CHAGAS - (OAB: BA54399-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458111293) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000324-32.2019.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000324-32.2019.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A POLO PASSIVO:DAY HOSPITAL PROCEDURE AND DIAGNOSTIC VIDAMEDI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELE PEREIRA CHAGAS - BA54399-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Id 284269520) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA, que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, formulado na ação de cobrança proposta pela apelante em face de DAY HOSPITAL PROCEDURE AND DIAGNOSTIC VIDAMEDI LTDA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. O magistrado sentenciante pontuou que, embora a apelante sustente que o prazo prescricional deveria contar do vencimento da última parcela do contrato, a ausência do instrumento contratual nos autos impede a verificação de tal termo. Assim, considerando que o crédito foi transferido para liquidação em 25/04/2013 e a ação foi ajuizada apenas em 07/02/2019, restou configurado o decurso do prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em suas razões recursais (Id 284269526), a apelante alega que a prescrição não se configurou, pois o termo inicial do prazo deve corresponder ao vencimento da última parcela do contrato, o que teria ocorrido em 24/02/2015. Argumenta que o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não antecipa o prazo prescricional. Sustenta, ainda, que a apresentação do contrato não é condição indispensável para o prosseguimento da ação, sendo os extratos e planilhas documentos suficientes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimada (Id 284269528), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000324-32.2019.4.01.3301 Processo de Referência: 1000324-32.2019.4.01.3301 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: DAY HOSPITAL PROCEDURE AND DIAGNOSTIC VIDAMEDI LTDA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia central a ser dirimida consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente…

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