Processo 1000324-32.2026.5.02.0017

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000324-32.2026.5.02.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000324-32.2026.5.02.0017 RECORRENTE: YASMIN THAYNA LLOYDE GONCALVES RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e7aeaef proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000324-32.2026.5.02.0017 (RORSum) RECORRENTE: YASMIN THAYNA LLOYDE GONCALVES RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos pela reclamante e pela reclamada, que serão julgados em conjunto, diante da similaridade da matéria recursal. DOS DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, reconhecendo a responsabilidade da ré pelo inadimplemento do dever pré-contratual de lealdade para com a autora. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório a título de danos materiais e danos morais. A reclamante, por sua vez, requer a majoração do valor arbitrado a título de danos materiais e danos morais, bem como requer a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamada. Sem razão as recorrentes. De início, frisa-se que o sistema jurídico trabalhista, embora não discipline expressamente a responsabilidade pré-contratual, não deixa à margem de tutela as situações em que uma das partes, ao encetar tratativas de contratação, engendra comportamento inequívoco de vinculação, frustrando, sem justificativa legítima e comprovada, a expectativa concreta criada na outra parte. A responsabilidade civil emergente de tal conduta encontra assento no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir com probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato, valendo-se igualmente à fase das negociações preliminares, por força da aplicação supletiva do direito comum ao processo do trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT e art. 15 do CPC). A boa-fé objetiva não constitui mera orientação ética: trata-se de norma de conduta de natureza imperativa, que permeia todas as fases da relação obrigacional, incluindo o período pré-contratual, impondo deveres recíprocos de lealdade, transparência e respeito à legítima confiança que cada parte deposita no comportamento da outra. No caso vertente, restou cabalmente demonstrado que a reclamada conduziu a reclamante por todo o processo admissional, com o envio de todos os documentos e realização de exame admissional e que, em 09.01.2026, há apenas três dias da data marcada para o início do labor, a ré comunicou que a contratação estaria sustada até fevereiro. Porém, chegado este mês, a empresa não promoveu a contratação e comunicou à obreira que, se desejasse ser admitida, teria de participar novamente de processo seletivo. O conjunto probatório revela, portanto, que a contratação havia transposto a barreira da mera expectativa, sendo que já havia, até mesmo, data para o início da…

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