Processo 1000324-39.2026.8.13.0352
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000324-39.2026.8.13.0352/MG REQUERENTE : JENNYFER ALVES VIANA CARNEIRO ADVOGADO(A) : MISLLEY PEREIRA NUNES (OAB MG187183) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VICENTE MOTA (OAB MG221705) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por JENNYFER ALVES VIANA CARNEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO AOCP , qualificados nos autos. A autora sustenta ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Policial Penal de Minas Gerais. Alega que as questões nº 04 e 19 da prova objetiva apresentariam vícios de legalidade, consistentes, respectivamente, em erro no gabarito oficial e existência de mais de uma alternativa correta, em afronta ao item 9.2 do edital, que prevê a existência de apenas uma alternativa correta por questão. Sustenta que tais irregularidades comprometeram sua classificação no certame e requer, em sede liminar, a correção de sua redação e sua convocação para o Teste de Aptidão Física – TAF, ou, subsidiariamente, a suspensão/anulação das questões impugnadas, com a atribuição da respectiva pontuação. É a síntese do necessário. Decido. I – Da antecipação de tutela Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito da requerente, na demanda, são consideráveis. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Como leciona Alexandre Câmara: (...)a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade) (…) periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris ), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Câmara, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.156) Analisando os autos, verifico que não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida pretendida. Com efeito, a controvérsia instaurada pela autora diz respeito à alegada ilegalidade das questões nº 04 e 19 da prova objetiva, sustentando que a primeira possuiria erro material no gabarito oficial e que a segunda apresentaria mais de uma alternativa correta. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a existência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro aptos a justificar a excepcional intervenção judicial no certame. No tocante à…
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