Processo 1000324-62.2025.5.02.0374
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES ROT 1000324-62.2025.5.02.0374 RECORRENTE: MM2 HOLDING S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18ef93 proferida nos autos. ROT 1000324-62.2025.5.02.0374 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MM2 HOLDING S.A. KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI (SP159779) RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (SP169156) Recorrente: Advogado(s): 2. AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) GUILHERME GOMES QUINTAS (SP325504) JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) RODRIGO SIBIM (SP211677) Recorrido: Advogado(s): RAFAELA MARIA DA SILVA JANAINA SOUZA CARVALHO (SP271551) Recorrido: Advogado(s): AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) GUILHERME GOMES QUINTAS (SP325504) JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) RODRIGO SIBIM (SP211677) Recorrido: Advogado(s): MM2 HOLDING S.A. KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI (SP159779) RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (SP169156) Id 9e4742e: Cumprida a determinação de id 4426551 passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista interpostos. RECURSO DE: MM2 HOLDING S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id a64f16c; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 9c5d545). Regular a representação processual (Id 4aeaca6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 62c7511; Depósito recursal recolhido no RO, id ada69d4 ; Custas pagas no RO: id 0e39b53 ; Condenação no acórdão, id 076bb6e; Depósito recursal recolhido no RR, id b5ff5ba . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Entendeu o Regional que "Incensurável a decisão do Juízo a quo que, de forma acertada, desconsiderou os cartões de ponto juntados pela primeira reclamada, haja vista que os documentos não possuem data de referência da competência, constando apenas o período genérico de "12.06.2023 a 02.09.2024" e tendo sido emitidos em uma única data, "07.04.2025"." Consignou a Turma ainda que "a prova documental se mostrou imprestável e a prova oral, inclusive a produzida pela própria ré, confirmou a supressão parcial do intervalo, resta incólume a condenação ao pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO…
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