Processo 1000325-19.2026.5.02.0081
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000325-19.2026.5.02.0081 RECLAMANTE: CAIO BLEHNO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d4dcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A primeira reclamada arguiu a prescrição quinquenal, requerendo que fossem declaradas prescritas as parcelas anteriores a 5 de março de 2021, considerando a data de ajuizamento da presente ação em 5 de março de 2026. A prejudicial, todavia, não merece acolhimento. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece que a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Na mesma direção, o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A aplicação desses dispositivos ao caso concreto revela, de plano, que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O contrato de trabalho do reclamante, conforme incontroverso nos autos, teve início em 1º de maio de 2024 e término em 6 de maio de 2025, estando, portanto, integralmente compreendido dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, cujo marco é 5 de março de 2021. Em outras palavras, a totalidade do período contratual é posterior ao marco prescricional, razão pela qual nenhuma parcela exigível pelo reclamante poderia estar atingida pela prescrição quinquenal. A arguição defensiva, embora formalmente oponível, carece de substrato fático, pois o contrato de trabalho tem duração total de aproximadamente treze meses, todos eles posteriores a março de 2021. Tampouco há que se cogitar de prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em 5 de março de 2026, menos de dois anos após a extinção contratual ocorrida em 6 de maio de 2025. Por esses fundamentos, rejeito a arguição de prescrição quinquenal. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alegou que a primeira reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais, notadamente o pagamento de vale-refeição…
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