Processo 1000325-26.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000325-26.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000325-26.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A DESTINATÁRIO(S): ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA BRUNO RICCI GARCIA - (OAB: MT15078-A) WAGNER PERUCHI DE MATOS - (OAB: MT9865-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457639719) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000325-26.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000220-68.2018.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000325-26.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000220-68.2018.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERNANI FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que teve por objeto a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com fundamento na denominada revisão do “buraco negro”. Sobreveio sentença proferida pelo juízo da vara única de São José dos Quatro Marcos/MT, que afastou a prejudicial de mérito relativa à decadência, consignando que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide sobre a pretensão de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão. Quanto ao mérito, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à revisão do benefício, conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91, nos termos do decidido no RE 564.354, salvo se resultar em prejuízo ao segurado (princípio do melhor benefício), com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal da propositura desta ação, com juros de mora desde a citação e incidência do INPC até novembro de 2019 e, a partir de dezembro de 2019, Selic uma única fez, até o efetivo pagamento. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que o ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional para demandas individuais. Alega, ainda, a incidência de decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, impugna os critérios adotados na sentença para a revisão, especialmente quanto à aplicação dos tetos constitucionais e à forma de cálculo das diferenças, requerendo a reforma integral do julgado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000325-26.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000220-68.2018.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL…

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