Processo 1000325-30.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000325-30.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000325-30.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: JULIANA DIAS FERREIRA RECLAMADO: ASSOC.COMUN.E BENEF. PE JOSE AUGUSTO MACHADO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97bf472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h04, na Sala de Audiências da 06ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região – TRT/SP, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os seguintes litigantes: JULIANA DIAS FERREIRA, reclamante, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE PADRE JOSÉ AUGUSTO MACHADO MOREIRA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JULIANA DIAS FERREIRA contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE PADRE JOSÉ AUGUSTO MACHADO MOREIRA. Qualificada na petição inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 0f6993a. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 107.801,45.  Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Oitiva de três testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pelas partes. Proferida sentença julgando parcialmente procedente o feito. Recurso ordinário do reclamante acolhido pela C. 16ª Turma deste E. Tribunal para decretar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução, determinando “a reabertura da instrução processual, com o fito de que seja colhido o depoimento pessoal da reclamada procedendo, a partir de então, como entender de direito o MM. Juízo a quo (id e2b6695).   Oitiva da preposta da reclamada em Audiência.   Não houve apresentação de Razões Finais.   É o Relatório.   DECIDE-SE   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Distribuída a presente demanda em 18/02/2025, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 18/02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pugna a autora por diferenças de adicional de insalubridade sob alegação de que, apesar de laborar em condições que ensejariam o pagamento em grau máximo, a reclamada lhe quitava a parcela em grau médio.   A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo no período de emergência da pandemia de 11.03.2020 até 05.05.2023 em razão da exposição permanente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE e em grau médio no restante do pacto laboral.   Detalhou o expert que “ficou constatado em diligência pericial, e conforme apresentado no item 05 – Descrição das Atividades do Reclamante, que a Autora mantinha contato direto com material biológico de pacientes acometidos pela COVID-19, no desempenho de…

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