Processo 1000325-46.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000325-46.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 1000325-46.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: Isadora Gonçalves Tenório D. Público: Isadora Gonçalves Tenório Paciente: Luan Lima de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO, DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTOS DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO E DESCARREGAMENTO DO EQUIPAMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. ADVERTÊNCIA FORMAL APLICADA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MEDIDA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Acre em favor de L. L. de S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, em razão de decisão que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente. A defesa sustentou, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 15 de dezembro de 2023, pela suposta prática de crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tendo sido concedida liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica. Alegou que os descumprimentos registrados consistiriam em intercorrências pontuais, justificadas por instabilidade emocional, problemas pessoais e possível falha técnica do equipamento, sem demonstração de evasão, ameaça à vítima, obstrução da instrução criminal ou reiteração delitiva. Sustentou, ainda, excesso, desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade da medida, em razão do período de submissão à monitoração eletrônica. 2. Questão em discussão: Examinar se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente configura constrangimento ilegal, diante do tempo de duração da medida, das justificativas apresentadas pela defesa para os descumprimentos noticiados e da necessidade de proteção da vítima em contexto de violência doméstica. 3. Razões de decidir: O habeas corpus é cabível para o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da imposição ou manutenção de monitoração eletrônica, por se tratar de medida cautelar que restringe parcialmente a liberdade individual. No mérito, não se verifica ilegalidade manifesta, pois a cautelar não foi mantida de forma automática, genérica ou fundada apenas na gravidade abstrata do delito imputado. As informações prestadas pela autoridade coatora indicam que, após a concessão da liberdade provisória, foram noticiados diversos descumprimentos das condições impostas, consistentes em violação de área de inclusão e descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica. Em razão dessas intercorrências, foi realizada audiência de justificação, ocasião em que a defesa apresentou suas justificativas e requereu a retirada da tornozeleira, enquanto o Ministério Público postulou a aplicação de advertência formal e a manutenção da fiscalização eletrônica, diante da…

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