Processo 1000325-68.2026.8.13.0693

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000325-68.2026.8.13.0693
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000325-68.2026.8.13.0693/MG AUTOR : YANCA APARECIDA BENTO ADVOGADO(A) : RONAN DA COSTA MARQUES (OAB MT021093O) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA Vistos e etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por YANCA APARECIDA BENTO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.   Narra a parte autora que, na tentativa de realizar compras em um determinado estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado, sendo a restrição promovida pela ré em 28/04/2024. Aduz que o valor da pendência é de R$1.265,98, referente ao contrato de n.° 69638747/167312, o qual desconhece.   Diante disso, requer a exibição do contrato e do termo de cessão de crédito pela requerida; a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC e a condenação da ré ao pagamento de R$12.000,00 a título de danos morais (evento 1.1).   Na decisão de evento 14.1, foi determinada a regularização da procuração, por conter assinatura eletrônica. A parte autora regularizou a representação processual (evento 18.1).   O pedido de exibição de documentos formulado pela requerente foi indeferido, sob o fundamento de que, por estar vinculada ao contrato objeto da demanda, poderia solicitar diretamente à instituição responsável o fornecimento de cópias e demais informações pertinentes, sem necessidade de intervenção judicial para esse fim (evento 20.1).   Em contestação (evento 32), a ré alega ter adquirido do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, créditos de diversos devedores desta instituição financeira, nos moldes da Resolução CMN/Banco Central do Brasil n.° 2686/2000 e dos arts. 286 e seguintes do C, bem como sustenta que eventual responsabilidade pelo débito cedido é da empresa cedente. Alega que o contrato objeto de discussão nos autos não se encontra à sua disposição, devendo ser expedido ofício à instituição financeira para a sua apresentação. Por fim, requer a improcedência do pedido de indenizatório por danos morais, já que a requerente possui outras restrições em seu nome.   Impugnação apresentada no evento 34, sendo reiterados os pedidos iniciais.   Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo o feito sido encaminhado para julgamento (evento 41).   É o relatório. DECIDO.   Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.   De início, ressalte-se que o art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço, às quais se aplicam as normas consumeristas, encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.   Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.   Portanto, no caso concreto, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, aquelas que estabelecem a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).   É de se frisar que os prestadores de serviços podem desvencilhar-se da responsabilidade quando demonstrada a ocorrência de qualquer das causas excludentes previstas no § 3° do art. 14 do Código de Defesa do…

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