Processo 1000325-92.2026.8.11.0024
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000325-92.2026.8.11.0024. REQUERENTE: DIEGO ANTONIO DUARTE REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DIEGO ANTONIO DUARTE, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificados na inicial. Narra a parte autora que contratou junto à Requerida apólice de seguro residencial nº 016109, com vigência de 16/12/2024 a 16/12/2025, contemplando cobertura compreensiva contra Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Neve e Geada, bem como Danos Elétricos, Vidros, Mármores, Granitos e Porcelanatos, Responsabilidade Civil Familiar e Ruptura de Tubulações, no limite de R$ 847.000,00 (oitocentos e quarenta e sete mil reais). Ocorre que em 11 de outubro de 2025, houve um forte vendaval na região do imóvel do Requerente, o que causou vários danos na residência do Requerente, no valor total de R$27.851,03 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos). Assevera o reclamante que acionou a reclamada que, contudo, negou a cobertura securitária, sob o argumento de ausência de vestígios de vendaval. Em contestação, o reclamado pediu a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação, em que ratificou os termos e pedidos da petição inicial. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada, de modo que desnecessária a exigência da presença física da parte autora. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O cerne da lide consiste em verificar se o fato noticiado nos autos está ou não coberto pelo seguro contratado pelo reclamante. No presente caso, em face da hipossuficiência e verossimilhança das alegações do reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Razão assiste a parte autora. A vistoria realizada pela promovida consigna o seguinte (Id. 223650900): “Concluída análise, comunicamos o encerramento do processo em referência, sem o pagamento de indenização, tendo em vista que, por ocasião da vistoria, não foram constatados vestígios de danos causados por vendaval.” Ainda que haja cláusula limitativa do direito do reclamante, ela não pode ser aplicada ao caso concreto, porque tal limitação do direito do segurado exige conhecimento técnico sobre determinada área – direito, medicina, meteorologia etc. -, o qual se presume que o consumidor não possui. Tal prática viola o dever geral de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, tais clausulas são inválidas quando limitam o direito do consumidor. Bem assim, a negativa de cobertura sob a alegação de inexistência de vestígios de vendaval, mostra-se abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei Consumerista. No que condiz às relações de consumo, o contrato deve ser…
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