Processo 1000325-96.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000325-96.2026.8.13.0134/MG AUTOR : CAROLINE HERINGER FERRAZ ADVOGADO(A) : WELTON FELIPE DE PAULA (OAB MG192374) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. CAROLINE HERINGER FERRAZ , qualificada, ajuizou demanda em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. , também qualificada. A autora relata ser cliente da ré há vários anos, titular da linha telefônica nº (33) 99828-5351, vinculada ao plano Vivo Controle, pelo qual pagava mensalmente cerca de R$ 90,00, mantendo-se adimplente. Afirma que, em agosto de 2024, a operadora promoveu, sem sua solicitação ou autorização, a migração unilateral do plano para a modalidade pré-paga, passando a apresentar diversas inconsistências, como impossibilidade de realizar recargas, recebimento de cobranças e ameaças de cancelamento por supostos débitos inexistentes, além da ausência de solução pelos canais de atendimento e loja física. Sustenta que, mesmo após o pagamento de fatura indicada pela requerida, o problema não foi resolvido. Alega, ainda, ter descoberto a existência de uma segunda linha telefônica, nº (48) 99198-7169, cadastrada em seu CPF sem sua autorização, gerando cobranças indevidas. Narra que, em junho de 2025, sua linha principal foi definitivamente cancelada, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas, o que lhe causou prejuízos pessoais e profissionais, por se tratar de seu principal meio de contato comercial. Diante disso, requer o restabelecimento da linha nº (33) 99828-5351, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos relacionados à linha supostamente fraudulenta nº (48) 99198-7169, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade inépcia e ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade dos serviços prestados e inexistência de falha ou dever de indenizar. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial narra de forma lógica os pedidos e a causa de pedir, além de ser instruída com os documentos pertinentes. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir – ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas em razão do Tema 91 do TJMG. O mérito do referido IRDR foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), originando o Tema Repetitivo 1396. Conforme diretrizes fixadas no âmbito do Tema 1396, a ordem de suspensão processual atual restringe-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância ou nas instâncias superiores. Inexiste, portanto, determinação vinculante para a suspensão ou extinção prematura de processos que tramitam na primeira instância. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), de modo que a ausência de reclamação administrativa prévia não constitui óbice ao exercício do direito de ação, especialmente em se tratando de relação de consumo onde a resistência apresentada em contestação configura, por si só, a pretensão resistida necessária ao interesse processual. Com base na teoria da asserção e com fulcro na primazia do julgamento de mérito, estando o processo na fase de julgamento, eventual reconhecimento de…
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