Processo 1000325-96.2026.8.13.0522

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000325-96.2026.8.13.0522
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000325-96.2026.8.13.0522/MG AUTOR : EVA ALVES CARVALHO ADVOGADO(A) : KAROM KAIQUY GOMES AMARAL (OAB MG165282) ADVOGADO(A) : CÍCERO RENAN TOLENTINO (OAB MG212595) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Eva Alves Carvalho em face de Banco Pan S.A. Aduz a inicial que a autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" desde janeiro de 2016, afirmando que não possui plena ciência, compreensão ou anuência válida quanto à referida contratação.  Pugna pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, suspensão liminar dos descontos, declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.  É o relatório. Decido. I. Da Justiça Gratuita . A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Já o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A partir da análise dos elementos que compõem os autos, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência da requerente. A parte autora comprova ser pessoa idosa e perceber renda mensal bruta de apenas R$ 1.621,00, proveniente exclusivamente de seu benefício previdenciário de pensão por morte.   Dessa forma, comprovada nos autos a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais decorrentes desse processo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita.  Proceda a Secretaria com a devida anotação no sistema. II. Da Tutela Provisória Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), é indispensável a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a narrativa autoral de inexistência de relação jurídica revista-se de verossimilhança, dada a dificuldade de produção de prova negativa pelo consumidor, os pressupostos para a concessão da medida liminar não se encontram integralmente satisfeitos. Em um grau de cognição sumária, a verossimilhança da alegação da requerente demonstra-se suficiente para o convencimento de que o direito que aqui se pede é provável, tendo em vista que afirma a irregularidade da contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos realizados pela instituição financeira ré, alegando que não foi ela quem os realizou, bem como a impossibilidade de fazer prova negativa de que não teve qualquer relação contratual com a parte ré.  Contudo, o óbice intransponível à pretensão liminar reside na ausência do perigo de dano ( periculum in mora ) . A análise do Histórico de Empréstimos (ID XXX.XXX.XXX-XX) revela que os descontos do contrato impugnado iniciaram-se em fevereiro de 2024. A análise dos autos e dos extratos do INSS apresentados revela que os descontos do contrato impugnado iniciaram-se em janeiro de 2016 . Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em maio de…

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