Processo 1000326-08.2026.8.13.0514

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000326-08.2026.8.13.0514
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000326-08.2026.8.13.0514/MG REQUERENTE : DEUSDETE PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB MG243370) SENTENÇA DEUSDETE PINHEIRO SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer para baixa definitiva de registro veicular cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo nº 1000326-08.2026.8.13.0514, Evento 1). Sustentou o requerente, em síntese, que era proprietário do micro-ônibus de placa JUF-3040, ano/modelo 1995, chassi nº KN2FAD2A1SC056801 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirmou que alienou o veículo a um terceiro no ano de 2018 por meio de contrato verbal, porém o adquirente não providenciou a transferência da propriedade no órgão de trânsito competente, em razão de o bem possuir alienação fiduciária ativa. Argumentou que, posteriormente, o veículo foi sinistrado e desmanchado pelo atual possuidor, que vendeu suas peças. Aduziu que, devido à ausência de transferência registral, continuou a ser responsabilizado pelos tributos e encargos sobre o bem. Pleiteou, assim, a procedência da demanda para determinar a baixa definitiva do registro do veículo com data retroativa e a declaração de inexigibilidade de quaisquer débitos fiscais posteriores ao desmanche ou à venda. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no Evento 13. Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual, sob o fundamento de que o veículo já se encontra cadastrado no sistema do DETRAN/MG como "frota desativada" desde 31/10/2025, de modo que o autor poderia requerer administrativamente a baixa definitiva do registro com base nos artigos 8º e 9º da Resolução CONTRAN nº 967/2022. Suscitou, ainda, preliminar de necessidade de emenda à petição inicial para inclusão do DETRAN/MG no polo passivo. No mérito, alegou a impossibilidade de acolhimento do pedido, tendo em vista que o alienante não efetuou a obrigatória comunicação de venda prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Defendeu a responsabilidade tributária solidária do requerente pelo IPVA nos termos dos artigos 6º e 13 da Lei Estadual nº 14.937/2003 e do Tema Repetitivo 1.118 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou subsídios informativos do DETRAN/MG e da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. A parte autora apresentou réplica no Evento 19, rebatendo as preliminares e reiterando a tese de que o perecimento fático do veículo afasta a incidência do IPVA por perda do objeto. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 20), o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Evento 25). Por sua vez, a parte autora informou que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (Evento 28). 1. PRELIMINARES 1.1. Da alegada ausência de interesse processual O réu aduz que falta interesse de agir ao autor em virtude da possibilidade de baixa do veículo diretamente na esfera administrativa, aplicando-se o rito simplificado instituído pela Resolução CONTRAN nº 967/2022. Entretanto, verifica-se que a referida preliminar confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, porquanto a pretensão autoral compreende não apenas a baixa do veículo, mas também a desoneração de encargos tributários com efeitos retroativos. Ademais, a resistência oferecida pelo Estado de Minas Gerais em sua peça contestatória evidencia a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada. Diante disso, rejeita-se a…

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