Processo 1000326-22.2025.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000326-22.2025.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1000326-22.2025.8.11.0086 AUTOR(A): VERA ARANTES CAMPOS REU: ELEN CRISTINA HOEPERS MAULE, JAIR MIGUEL MAULE, EGON HOEPERS, EGON HOEPERS JUNIOR, FABIO ELIAS HOEPERS, MARTINHO DALL OGLIO JUNIOR, MARCELO DALL OGLIO, MARCIO MATIAS BERTOLIN DALL OGLIO, RODRIGO THA LUIZ, ROSI THA LUIZ, SERGIO LUIZ GUARINELLO THA, SANDRA GUARINELLO THA DECISÃO A fase postulatória revela controvérsia de elevada complexidade fática e jurídica, formada não apenas pela multiplicidade de réus e de períodos de ocupação da denominada Fazenda Beija-Flor, mas também pela existência de relações contratuais, societárias, possessórias e dominiais distintas, além de diversos processos judiciais anteriores ou ainda em curso que incidem diretamente sobre premissas utilizadas pela autora para formular as pretensões indenizatórias desta demanda. As contestações apresentadas suscitaram questões preliminares e prejudiciais que não podem ser relegadas à instrução sem prévia delimitação do objeto litigioso. Também se verifica que determinados pedidos formulados na inicial e posteriormente ajustados na emenda permanecem assentados em imputações genéricas a grupos familiares, sem suficiente individualização da conduta atribuída a cada pessoa física demandada. Com efeito, a autora dirige pretensões indenizatórias contra diversas pessoas físicas integrantes das famílias Dall’Oglio, Hoepers e Thá, atribuindo-lhes, em diferentes extensões, responsabilidade solidária por exploração da propriedade, lucros cessantes, desaparecimento de rebanho, danos processuais, danos à Fazenda e danos morais. Todavia, a responsabilidade civil é pessoal e exige a identificação da conduta imputada ao demandado, do dano e do respectivo nexo causal, não sendo suficiente, para esse fim, a simples inclusão de determinada pessoa em um grupo familiar, tampouco sua condição de sócio ou ex-sócio de pessoa jurídica. Essa questão assume particular relevância quanto aos integrantes da família Hoepers e aos antigos sócios da Thá Luiz Participações Societárias Ltda., pois a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos dos de seus integrantes. O art. 49-A do Código Civil consagra expressamente a autonomia patrimonial, enquanto o art. 50 admite sua superação apenas diante de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera existência de vínculo societário não autoriza, por si, a extensão das obrigações da sociedade aos seus sócios. Da mesma forma, caso a pretensão da autora seja, total ou parcialmente, imputar aos sócios obrigação originariamente atribuível à pessoa jurídica, deverá esclarecer se formula verdadeira pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e, nesse caso, demonstrar concretamente os respectivos pressupostos legais, não bastando referência abstrata ao art. 50 do Código Civil. Os arts. 133 a 137 do CPC disciplinam procedimento próprio e o art. 134, § 4º, exige expressamente demonstração dos pressupostos específicos da desconsideração, ainda quando o pedido seja formulado desde a petição inicial. Diversa é a hipótese em que se atribui à própria pessoa física a prática direta de ato ilícito. Nesse caso, não se cogita de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilidade própria, circunstância que torna ainda mais necessária a indicação, réu por réu, da conduta concretamente imputada, do período em que teria sido praticada, da gleba ou…

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