Processo 1000326-24.2025.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000326-24.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: ADEMIR SOUZA CRUZ JUNIOR RECLAMADO: FITAS INDUSTRIA E TECNOLOGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d43af4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DO RECLAMANTE Recebo a impugnação como aditamento aos embargos declaratórios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso. Trago à colação: “PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). (...) PERICULOSIDADE Em ata de audiência, foi determinada a apuração de insalubridade e não de periculosidade, sem protestos da parte autora. Posteriormente, verificado o equívoco, a parte autora requereu a realização da prova, mas a reclamada já se encontrava com suas atividades suspensas. Em petição ID 0834e5a a parte autora informa que a reclamada está com atividades suspensas: “Diante da suspensão das atividades no local de trabalho e considerando que o perito judicial já realizou vistoria in loco, com pleno conhecimento das condições ambientais, requer a realização de PERÍCIA INDIRETA, (…)” Em petição ID 65f86d a parte autora modifica suas alegações e passa a negar que a reclamada esteja com atividades suspensas: “A alegação da reclamada de que as atividades estariam suspensas também não se sustenta.” Em face da divergência nas informações trazidas aos autos pela parte autora, a quem incumbe o ônus da prova da periculosidade, restou mantida a determinação de substituição da prova pericial “in loco” por prova documental emprestada, conforme deferido em ID 34c71be. Ausente prova documental emprestada juntada pela parte autora consistente em cópias de laudos periciais positivos relativos a empregados que atuaram na mesma função, no mesmo local que o reclamante e em período contratual coincidente. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que trabalhava em local em condições de periculosidade, razão pela qual rejeito o pedido”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em aviso prévio, férias com um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. (...) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá…
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