Processo 1000326-94.2026.8.13.0453
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000326-94.2026.8.13.0453/MG REQUERENTE : GILMAURO ALVES DE PASSOS ADVOGADO(A) : ERNANDES ARAUJO SANTOS (OAB MG126866) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por Nulidade de Contratos por Tempo Determinado ajuizada por Gilmauro Alves de Passos em face do Estado de Minas Gerais , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que desde o ano de 2021 vem sendo reiteradamente contratada pelo réu para o exercício das atividades relativas ao cargo e função de Professor de Educação Básica, tendo o referido vínculo se prolongado até 31/12/2025. Sustenta que foram celebrados contratos temporários sucessivos, prorrogados de forma reiterada por período superior ao permitido em lei, o que descaracteriza o caráter emergencial e enseja a nulidade dos pactos por violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal. Amparada nos Temas 308, 612 e 916 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pleiteia a declaração de nulidade das avenças e a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período, totalizando o importe de R$ 4.959,37, conforme fichas financeiras anexadas. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e a opção pelo "Juízo 100% Digital". A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais e comprovantes de rendimentos pagos referentes aos anos-base de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Preliminarmente, ventilou a inépcia da inicial por suposta incompatibilidade de pedidos caso a parte não requeresse a extinção do vínculo, bem como a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular diante da falta de juntada do histórico funcional completo extraído do Portal do Servidor. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e no Tema 608 do STF. No mérito propriamente dito, defendeu a plena validade dos vínculos jurídico-administrativos, aduzindo estarem respaldados pela legislação estadual (Leis nº 2.610/62, 7.109/77, 10.254/90, 18.185/09 e 24.805/2024) e salvaguardados pelas modulações de efeitos exaradas pelo STF na ADPF 915/MG e na ADI 5267. Asseverou, por fim, a realização regular de concursos públicos na área de educação e a necessidade de observância de critérios especiais para os consectários legais em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e sustentando que o pedido já observou os estritos limites da prescrição quinquenal. Instadas as partes a especificarem provas, tanto a parte autora quanto o réu manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os elementos documentais colacionados são perfeitamente suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo. Das Questões Preliminares Afasto, de plano, a tese de inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos. Da leitura lógica da exordial, depreende-se que a pretensão deduzida cinge-se estritamente…
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