Processo 1000327-12.2026.8.13.0249
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000327-12.2026.8.13.0249/MG AUTOR : TARCISIO JOSE BASTOS ADVOGADO(A) : ANNA CECILYA PEREIRA FRANCK BERNARDINO (OAB MG220187) DECISÃO Vistos. Ante a hipossuficiência declarada, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por TARCISIO JOSE BASTOS SILVA em face de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA BERTO e CARLOS EDUARDO BERTO , objetivando a imissão liminar na posse do imóvel residencial localizado na Rua Jaime da Silva Botelho, nº 414-B, Condomínio Residencial Barros I, Bairro Sapucaia, Patrocínio do Muriaé/MG, CEP 36860-000, matriculado sob o nº 6.611 perante o Ofício de Registro de Imóveis de Eugenópolis/MG. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso de ações de imissão na posse fundadas em aquisição de imóvel via leilão extrajudicial, a análise da probabilidade do direito deve se pautar na regularidade da titularidade do domínio e na comprovação do título aquisitivo devidamente registrado. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o requerente instruiu a petição inicial com documentos que conferem robustez à sua pretensão possessória. A Escritura Pública de Compra e Venda , lavrada em 19/02/2026 no Livro 489, fls. 11/12 do Cartório de Notas de Juiz de Fora/MG, formaliza a aquisição do imóvel pelo valor de R$ 44.924,02 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos). Mais relevante ainda é o fato de que referido título foi levado a registro na Matrícula nº 6.611 do Ofício de Registro de Imóveis de Eugenópolis/MG em 31/03/2026, conforme atesta a certidão de inteiro teor. A higidez do domínio do autor decorre de um procedimento administrativo regular de consolidação da propriedade fiduciária. O histórico da matrícula revela que a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, em 11/09/2024 (Averbação R-4-6611), após a inadimplência dos antigos devedores, ora requeridos. Subsequentemente, o imóvel foi alienado ao autor mediante leilão público. A legislação especial que rege a matéria é clara ao assegurar ao adquirente o direito à imissão liminar na posse. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 estabelece uma prerrogativa legal específica para casos como o presente: Art. 30. "É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei." Portanto, a prova da consolidação da propriedade e o respectivo registro do título aquisitivo são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, tornando a posse exercida pela ré, a partir deste momento, injusta em face do novo proprietário. Eventuais controvérsias sobre o procedimento de execução extrajudicial não têm o condão de obstar a imissão na posse pelo terceiro arrematante de boa-fé, devendo ser resolvidas, se for o caso, em perdas e danos entre a antiga devedora e o credor fiduciário, nos termos do parágrafo único do referido art. 30 da…
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