Processo 1000327-16.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000327-16.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000327-16.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [IMM ESPORTE E ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 06.951.432/0001-64 (APELANTE), KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTO ESPORTIVO. GRATUIDADE DE ACESSO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. DOSIMETRIA DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada por empresa de comercialização de ingressos, proposta com o objetivo de desconstituir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT em razão de infração relacionada à limitação de ingressos gratuitos destinados a pessoas com deficiência em evento esportivo realizado no Município de Cuiabá, bem como, subsidiariamente, obter a redução do valor da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) estabelecer se a apelante pode ser responsabilizada administrativamente pela infração consumerista, ainda que tenha atuado como plataforma de venda de ingressos; (iii) determinar se o processo administrativo sancionador é válido quanto à competência do PROCON/MT, à origem em reclamação de consumidor e à inexistência de dolo ou culpa; e (iv) definir se a multa aplicada observou os critérios legais de dosimetria previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula quando enfrenta de modo suficiente a controvérsia central, ainda que de forma concisa, e a limitação do controle jurisdicional ao exame de legalidade do ato administrativo sancionador não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. O Poder Judiciário pode revisar atos administrativos sancionadores quanto à competência, forma, finalidade, motivação, contraditório, ampla defesa e proporcionalidade, sem substituir a Administração no mérito discricionário, salvo em caso de arbitrariedade ou manifesta desproporção. 5. O PROCON/MT tem competência para apurar e sancionar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, e o procedimento instaurado por reclamação de…

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