Processo 1000327-25.2026.8.11.0101

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000327-25.2026.8.11.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo: 1000327-25.2026.8.11.0101. AUTOR: CAUA PRADO SERENA RÉ: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Vistos. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por CAUÃ PRADO SERENA em face de REFÚGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual o autor pretende, em síntese, a restituição integral do valor de R$ 8.628,00 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais) devido ao descumprimento do termo de distrato, bem como a indenização a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.628,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte e oito reais) e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 229565621 – 14/04/2026), o requerido apresentou sua CNH (ID 232809060), comprovante de residência (ID 232809076), prints de tela do sistema gov.br (ID 232809074) e Declaração Anual do SIMEI (ID 232809062). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Conforme relatado, a parte requerente declarou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Acerca do tema, em um primeiro momento, mostra-se suficiente a afirmação do estado de impossibilidade de pagamento das custas do processo, conforme requer a Lei nº 1.060/50. Por outro lado, é sabido que tal afirmação não pode ser tida de forma absoluta, cabendo perfeitamente prova em contrário, e impugnação das partes interessadas, quando for possível demonstrar que o requerente do benefício pode, e deve arcar com o pagamento das custas, facultado ao juiz, ainda, indeferir o pedido quando tiver fundadas razões para tal, a teor do artigo 5º, da Lei n. 1.060/50. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que será prestada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, o julgador está apto a indeferir o pleito, quando calcado em fatos que o levem, efetivamente, a deduzir que a parte não carece do benefício. Por certo, em que pese o § 1º da supracitada lei estabeleça que "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais", trata-se de presunção juris tantum, ou seja, que pode ser elidida mediante prova cabal de que a declaração de falta de condições econômicas não corresponde à realidade fática. Outrossim, sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, poderá ter direto à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC). Inicialmente observo que no presente caso, o autor se qualifica como trabalhador autônomo, circunstância que evidencia o exercício de atividade remunerada. Embora tal condição, por si só, não afaste o direito à gratuidade da justiça, constitui elemento que exige demonstração mais consistente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Além disso, os documentos apresentados revelam que o autor realizou a aquisição de cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade mediante pagamento à vista. Referida circunstância constitui elemento objetivo indicativo de capacidade econômica, incompatível, em princípio, com a alegação de impossibilidade de suportar os custos…

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