Processo 1000327-62.2026.5.02.0089

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000327-62.2026.5.02.0089
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000327-62.2026.5.02.0089 REQUERENTE: RONEIBI REGES SALMENTO REQUERIDO: CICLO ENGENHARIA EM PISOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 205d480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 42d28f9 - fls. 1887-1903);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID a648791), tempestivamente contestados pelas reclamadas (ID dc241ac/ID c959d6f, ID 2ec28ef/ID 333b944/ID 7494886/ID 64857a8 e ID 9be5feb);contestação e cálculos reapresentados pelo reclamante (ID cbb3e57/ID a594226). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Instados as manifestarem-se acerca das contas de liquidação elaboradas pela parte contrária, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, o reclamante, ao final, reapresenta seus cálculos parcialmente retificados. À análise dos pontos controversos restantes. (i) Ao revés do que sustentam a segunda e a terceira reclamadas, a base de incidência dos juros de mora deve equivaler ao total das parcelas apuradas acrescidas de correção monetária, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 200 do TST, não havendo previsão legal de dedução prévia da cota previdenciária do segurado, como acertadamente recordado pelo reclamante. (ii) Contudo, como corretamente apontado pela primeira reclamada, o reclamante apura reflexos em FGTS sobre os reflexos deferidos sobre as horas extraordinárias e os salários pagos por fora, tendo-lhe sido assegurado, tão somente, os reflexos em FGTS sobre as horas extraordinárias e os salários pagos por fora. Logo, os cálculos apresentados pelo reclamante mostram-se equivocados neste particular. (iii) Por fim, como corretamente apontado pela primeira reclamada, para compensação das parcelas já quitadas sob o mesmo título, eximiu-se o reclamante da observância do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 2ª Região: EXECUÇÃO. TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS, COM HORAS EXTRAS TRABALHADAS E PAGAS. INAPLICABILIDADE DA OJ 415 DA SDI-1 DO C. TST . Equivoca-se a agravante ao invocar a aplicação do entendimento contido na OJ nº 415 da SDI-I do C.TST, quando pretende ter o direito de compensar todos os valores pagos a maior que o número de horas extras prestadas, não se referindo, entretanto, ao abatimento de valores pagos por horas extras efetivamente trabalhadas no mês. A levar em conta o canhestro raciocínio da agravante, com suposto espeque na OJ 415 estaríamos abatendo do valor da condenação, horas extras trabalhadas e pagas (sem qualquer relação com a resjudicata), subtraindo-as de outras horas extras trabalhadas e não pagas, estas sim objeto da condenação, o que se revela um contrasenso. A condenação, por óbvio, se deu no tocante a horas extras trabalhadas e não pagas, que de maneira alguma se confundem ou podem ser compensadas com horas extras trabalhadas e pagas . As extras trabalhadas e pagas não são objeto do pedido e tampouco da condenação, e assim, não podem servir para compensar o que jamais foi pago ao exeqüente. Deve haver redobrada cautela para não se incorrer em equívocos de interpretação quanto ao teor da OJ 415 da SDI-1 do C. TST, cuja…

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