Processo 1000327-64.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000327-64.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: GABRIEL DE SOUZA SILVA PEREA SANCHES RECLAMADO: GRUPO M2C MULTISERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe253ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA Em que pese a revelia da 1ª ré e a aplicação da pena de confissão, há que se salientar que esta última aplica-se apenas em relação às matérias de fato que não foram contestadas e provadas pela 2ª reclamada (art. 844, § 4º, I da CLT), não se estendendo, em nenhuma hipótese, a questões relativas às matérias de direito (art. 344 do Código de Processo Civil). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda reclamada negou a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, bem como a prestação de serviços da autora em seu benefício. Todavia, a única testemunha ouvida em Juízo, convidada pela reclamante, declarou ter prestado serviços nas dependências da segunda ré durante todo o período contratual, afirmando, ainda, que laborou no mesmo posto de trabalho do autor, o que evidencia a concomitância da prestação de serviços no âmbito do referido hospital. Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser…
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