Processo 1000327-88.2026.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000327-88.2026.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000327-88.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ELIANA COLEONI TINOCO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5becfbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I)   FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA PETIÇÃO INICIAL   Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constar como reclamada Verzani & Sandrini S.A. (fl. 29 do pdf).   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 24/04/2024 a 24/02/2026, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017.   CONTINÊNCIA   Foi reconhecida a continência entre o presente feito e o Processo nº 1000938-41.2026.5.02.0048, razão pela qual ambos serão julgados conjuntamente.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT.   Registre-se que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado.   Rejeito a preliminar.   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”.   Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial.   HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA FORMULADA PELA RECLAMANTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS   Em audiência realizada no dia 07/04/2026, foi homologada a renúncia formulada pela parte autora em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, de sorte que o feito foi extinto, com resolução de mérito, no particular (fl. 240 do pdf).   FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT   A autora informa ter sido admitida pela reclamada, em abril de 2024, para exercer a função de Agente de Asseio e Conservação, no Hospital Lefort Morumbi, em São Paulo/SP.   Sustenta que, em janeiro de 2026, foi informada sobre a alteração de seu posto de trabalho para localidade diversa, no Município de Cotia/SP, sem o seu consentimento.   Afirma que a alteração unilateral foi lesiva, pois gerou dificuldades de acesso e aumento no tempo de deslocamento.   Noticia ter enviado mensagem de áudio à empregadora manifestando sua discordância.   Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT.   Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão de rescisão indireta e sustentou a licitude da alteração…

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