Processo 1000327-93.2026.5.02.0402

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000327-93.2026.5.02.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000327-93.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: EVELYN QUEIROZ DE JESUS RECLAMADO: VALTER PEREIRA DE SANTANA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab24d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EVELYN QUEIROZ DE JESUS contra VALTER PEREIRA DE SANTANA (filial - CNPJ 53.037.636/0002-55) e VALTER PEREIRA DE SANTANA (matriz - CNPJ 53.037.636/0001-74), decido: REJEITAR as preliminares arguidas; DECLARAR a responsabilidade solidária das reclamadas (filial e matriz); RECONHECER o vínculo empregatício da autora com a reclamada, no interregno anterior à data de admissão registrada na CTPS, isto é, no período compreendido entre 27/09/2021 e 31/10/2021; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas (filial e matriz) ao pagamento das seguintes verbas: - 13º salário proporcional de 2021 (01/12); - férias proporcionais do período aquisitivo de 2021/2022 (01/12) acrescidas de 1/3; - horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, não acumuláveis, durante todo o período contratual, acrescidas do adicional legal de 50% ou do adicional normativo (o que for mais benéfico) e de 100% pelo labor aos domingos não compensados através de folga semanal, com reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%; - indenização pela supressão de intervalo para refeição e descanso, nos dias em que o referido intervalo foi concedido na primeira hora da jornada de trabalho, acrescidas do adicional legal de 50%, durante todo o período contratual, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais; - diferenças de vale-refeição aos domingos e feriados laborados, durante todo o período contratual, considerando os valores previstos na cláusula 77ª, alínea “l”, da CCT de 2021/2022, com a dedução do importe de R$ 10,00; - gratificação do dia do comerciário, devida em outubro de 2021; - multa normativa; - indenização por danos morais. E nas seguintes obrigações de fazer: - proceder à retificação na CTPS da autora, a fim de que conste 27/09/2021 como data da admissão, em dez dias após o trânsito em julgado e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), por meio dos registros eletrônicos da reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”. Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à ré, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes, a cargo da reclamada. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social. - proceder aos recolhimentos de FGTS incidentes sobre os salários do interregno compreendido entre 27/09/2021 e 31/10/2021, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, e fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após a intimação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou…

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