Processo 1000327-95.2026.5.02.0078

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000327-95.2026.5.02.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000327-95.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: JOAO DE CASTRO RECLAMADO: HAME SAVAGI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO  ATOrd 1000327-95.2026.5.02.0078  RECLAMANTE: JOAO DE CASTRO  RECLAMADO: HAME SAVAGI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1)      CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA       DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, eis que os procedimentos consignados nos despachos Ids. adfff93 e 60a494f foram inadequados para o caso, pelo que os torno sem efeito. Ante a notícia de falecimento da parte exequente e porque não há informação de eventual espólio e respectivo representante ou de sucessores ou herdeiros, considerando que a própria certidão de óbito indica que é ignorado se era casado ou se deixou filhos, é mister que, nos termos do artigo 313, I, do CPC, se proceda à suspensão do processo por 45 (quarenta e cinco) dias, para que o advogado habilitado como representante da parte falecida regularize, no prazo da suspensão, a representação processual do representante do espólio ou do(s) sucessor(es)/herdeiro(s) do de cujus. Determino, bem assim, que seja expedido mandado de intimação a ser cumprido no último endereço oficial da parte falecida, para que o ilustre Oficial de Justiça busque informações a respeito de eventual representante do espólio ou sucessor(es) ou herdeiro(s) e cite-o(s) para que cumpra(m) o acima determinado. Determino, ainda, que esta decisão seja publicada por edital, com prazo de 10 (dez) dias (a partir do qual iniciar-se-á o prazo de 45 dias úteis), a fim de dar publicidade a quem interessar e for legitimado para proceder à sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado. Decorrido o prazo sem manifestação, esta reclamação será extinta sem resolução de mérito (parte final do artigo 313, § 2º, II, do CPC). Cancele-se a audiência UNA designada. Int. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. SIBELE ROMEIRO IENO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE CASTRO

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