Processo 1000327-97.2026.5.02.0045
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000327-97.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: JULIANA RIBEIRO MAIA DE AQUINO RECLAMADO: CYNTIA REGINA BELLATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a4a5a proferido nos autos. Trata-se de análise de requerimento formulado pela Reclamada, CYNTIA REGINA BELLATO, por meio do qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sua fundamentação, a Reclamada sustenta que figura no polo passivo da presente demanda na condição de pessoa física, não exercendo atividade empresarial organizada e que a lide decorre de uma alegada relação de trabalho doméstico e residencial. Argumenta que atravessa situação de fragilidade econômico-financeira, alegando que sua renda é modesta e destinada precipuamente ao custeio de despesas essenciais, tais como moradia, alimentação e medicamentos. Aduz, ainda, que o valor atribuído à causa é elevado, o que representaria um risco excessivo à sua subsistência e de seu núcleo familiar caso seja compelida a arcar com os custos processuais, especialmente as custas e o depósito recursal. Para lastrear sua pretensão de hipossuficiência econômica, a Reclamada colacionou aos autos diversos documentos, entre os quais se destacam extratos bancários de conta mantida junto ao Banco Inter (ID 3a532d2 e ID 4f09df0) e extratos de conta corrente vinculada ao segmento Itaú Personnalité (ID 2781160 e ID c8a6386). Além da movimentação bancária, foram apresentados comprovantes de despesas ordinárias, incluindo faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas pela Enel (ID 16ec270), contas de serviços de telecomunicações da operadora Claro/Net (ID a00a421) e demonstrativos de rateio de despesas condominiais (ID 5bddcf5). A Reclamada anexou também um comprovante de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), realizado via transação eletrônica (Pix), no montante de R$ 3.831,61, referente ao exercício de 2026. Consta, outrossim, certidão de dados cadastrais de imóvel localizado no bairro do Tatuapé, em São Paulo, com valor venal de referência para fins de cálculo de IPTU de aproximadamente R$ 449.949,00. Os autos vieram conclusos para decisão interlocutória sobre o pleito de isenção de despesas processuais. O instituto da gratuidade de justiça no âmbito do processo do trabalho sofreu profundas alterações com o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual conferiu nova redação aos §§ 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a sistemática vigente, a concessão do benefício não é mais automática ou baseada exclusivamente na mera alegação de pobreza, exigindo-se critérios objetivos de renda ou a prova efetiva da insuficiência de recursos. A legislação celetista estabelece que o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os litigantes que auferem renda superior a esse patamar, o § 4º do referido dispositivo é categórico ao determinar que a gratuidade da justiça somente será deferida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Essa exigência de comprovação documental visa assegurar que a isenção estatal de taxas judiciárias atinja apenas aqueles que efetivamente se encontram em estado de vulnerabilidade econômica, preservando a higidez do sistema de custeio da…
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