Processo 1000328-10.2024.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000328-10.2024.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1000328-10.2024.8.11.0059 S. B. S. e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de concessão de pensão por morte” proposta por S. B. S. e G. B. S. representados pela genitora KELLY BARBOSA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. É narrado na inicial que a genitora dos autores convivia de forma de união estável com o Sr. Wlisses Santiago de Sá por aproximadamente 6 anos, união da qual nasceram os coautores G. B. S. (05/01/2014) e S. B. S. (14/11/2017). Acrescentam que “no dia 10 de fevereiro e 2020, o pai dos seus filhos veio a óbito, conforme certidão juntada nos autos.” Alega que “quando conheceu o falecido o mesmo já trabalhava com sua família área de terra localizado no Projeto de Assentamento Confresa/Roncador, denominada de Sitio Cinco Estrela, onde avó paterna reside até a presente data” e que “os avós paternos separaram e diante este ocorrido o falecido teria mudado com seu genitor para Estado do Pará. Ocorre que o genitor dos Requerentes faleceu conforme certidão de óbito neste Estado.”. Aduzem que o pleito administrativo (NB 185.161.773-3), formulado em 03/04/2023, foi indeferido pela autarquia sob o argumento de não comprovação da qualidade de segurado especial. Requereram a procedência da presente demanda, condenando o requerido “à prestação do benefício de pensão por morte no valor correspondente 01 (um) salário mínimo, pagando as parcelas vencidas e vincendas desde do óbito, por se tratar de autores incapaz (NB 185.161.773-3) em data de 10/02/2023” e ao pagamento de honorários. Em decisão ao id 141716807, foi recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do INSS, que apresentou contestação ao id 157734633, sustentando que “PROVA DOCUMENTAL DESCARACTERIZA PLEITO AUTORAL” sob o argumento de que o falecido não possui qualquer registro no CNIS na condição de segurado rural, mas apenas registros como segurado urbano, bem como que a parte autora juntou documentos em nome de terceiros, os quais não constituem prova em favor do de cujus. Aduziu, ainda, que não há nos autos nem nos registros do INSS qualquer evidência de que o falecido, nos 12 (doze) meses anteriores ao óbito, tenha sido reconhecido pela Autarquia Previdenciária como segurado especial ou trabalhador rural vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não deteria a qualidade de segurado à época do falecimento. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. Juntou, ainda, extrato do dossiê previdenciário, do qual constam vínculos empregatícios entre os anos de 2013 e 2017, recolhimentos previdenciários em 2018 e registros como trabalhador avulso nos períodos de 01/02/2020 a 29/02/2020 e de 01/06/2020 a 30/06/2020. Manifestação/impugnação à contestação apresentada ao id 158438588. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas, além da mãe dos requerentes (id. 186473800). A parte autora apresentou alegações finais remissivas em sede de audiência. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente ao ato processual. O Ministério Público ofertou parecer de mérito nos autos (id 223252685), opinando pela procedência da lide sob a ótica de enquadramento urbano em período de graça. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO No tocante às…

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