Processo 1000328-12.2025.8.13.0514

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000328-12.2025.8.13.0514
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000328-12.2025.8.13.0514/MG REQUERENTE : ELIANA NARA GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS FILIPE NOGUEIRA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG151091) SENTENÇA I. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, passo a uma breve exposição dos fatos para melhor compreensão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À PROMOÇÃO/PROGRESSÃO NA CARREIRA C./C. COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS ajuizada por ELIANA NARA GONÇALVES SILVA em face do MUNICIPIO DE PITANGUI , partes devidamente qualificadas. Aduz a requerente que exerce o cargo de PEB desde 01/02/2002 e afirma que nunca recebeu as promoções de nível previstas nas Leis Complementares Municipal nº 001/2001 e 002/2001, que regulamentavam o plano de carreira até 2020. Sustenta que o Município de Pitangui/MG foi omisso na aplicação das promoções horizontais e verticais previstas em lei, o que lhe causou prejuízo salarial. Diante desse cenário, busca a intervenção judicial para assegurar a correta aplicação do plano de carreira e a compensação financeira pelas perdas acumuladas. Passo a decidir.  II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária dilação probatória. a) Da preliminar de prescrição. Preliminarmente, o requerido alegou a prescrição do direito da autora, sob o argumento de que transcorreu prazo superior a 3 (três) anos desde o ato lesivo. Contudo, a alegação não merece prosperar, uma vez que o direito pleiteado possui natureza de trato sucessivo, de modo que a autora vem sendo lesada mês a mês pela ausência do pagamento da remuneração correta decorrente da devida progressão profissional. Além disso, da análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer registro de negativa do Município quanto ao pedido de progressão funcional da autora, circunstância que marcaria o início da contagem do prazo prescricional. Ressalte-se, ainda, que os direitos assegurados por lei válida, vigente e eficaz independem de requerimento expresso do beneficiário, especialmente por se tratar de relação jurídica funcional entre servidor e Poder Público, cabendo à Administração aplicar a legislação ao caso concreto. Dessa forma, não há que se reconhecer a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJU 02.07.93, p. 13.283). Assim, rejeito a preliminar. b) Do mérito No mérito, a ação é parcialmente procedente. O Município sustenta que as progressões funcionais não foram concedidas à autora sob o argumento de que ela não teria preenchido os requisitos legais necessários à obtenção das progressões horizontal e vertical. A controvérsia, portanto, deve ser examinada à luz da legislação municipal aplicável à carreira ocupada pela servidora, observando-se o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a Administração Pública somente pode conceder vantagens, progressões ou alterações remuneratórias quando houver previsão legal e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos. No caso, verifica-se que a autora exerce o cargo de Professora da Educação Básica, razão pela qual devem ser…

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