Processo 1000328-33.2025.5.02.0008

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000328-33.2025.5.02.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000328-33.2025.5.02.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: GUSTAVO RAMOS MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e32c51f proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000328-33.2025.5.02.0008 (AP)   AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO   AGRAVADOS: • GUSTAVO RAMOS MONTEIRO (substituído)   • SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO (substituto)   RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD               RELATÓRIO     Inconformada com a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos,  a executada interpôs agravo de petição.   Pugna a agravante, em síntese, pela reforma da r. sentença no que tange ao cerceamento de defesa; à inexistência de preclusão; à inexigibilidade do título executivo em razão da falta de liquidez; à necessária liquidação prévia por artigos em razão da complexidade dos cálculos e necessária cognição prévia; à inexigibilidade em razão da não inclusão do sindicato do comércio no polo passivo da ação principal e desta execução; à não representação pelo sindicato da categoria de empregados celetistas com vínculo de emprego e operadores de equipamentos de carga e descarga, exceção constante de sua carta sindical; à ilegitimidade do substituído pela função; e à incorreção na apuração da multa normativa.   Representação processual regular, juízo garantido e contraminuta apresentada pelo exequente.   Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.   É o relatório.             FUNDAMENTAÇÃO     AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA     1. ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem à parte gravame imediato e/ou com risco de irreversibilidade.   O recurso é tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído, e foi interposto em face de sentença de embargos à execução.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida.   Passa-se à análise do mérito.   2. MÉRITO: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DA PRECLUSÃO E DAS MATÉRIAS OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO   Trata-se de execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 1000727-79.2021.5.02.0080, promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, na qualidade de substituto processual dos empregados integrantes da respectiva categoria diferenciada.   Na referida decisão, já transitada em julgado, a ora executada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos salariais previstos nas CCT 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 (um terço), gratificações natalinas e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta…

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