Processo 1000328-39.2026.5.02.0027
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000328-39.2026.5.02.0027 REQUERENTE: ANDREIA BALBINA TEOTONIO DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc23d94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 10 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de #id:6536b2c, proferida nos autos principais de n. 1001178-35.2022.5.02.0027, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANDREIA BALBINA TEOTONIO DA SILVA em face de VIA S.A. (posteriormente GRUPO CASAS BAHIA S.A.), para condenar a reclamada ao pagamento de diversas verbas, incluindo diferenças de DSR, comissões, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, reembolso de despesas, devolução de descontos indevidos, danos morais e honorários advocatícios. Houve interposição de Embargos de Declaração pela reclamante (#id:519523b), que foram parcialmente acolhidos para deferir horas extras excedentes à 07h20 diária e 44ª semanal, mantidos os demais aspectos da sentença. Ademais, foi proferido V. Acórdão de #id:5cd1ee6 pela C. 02ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em relação ao recurso da reclamada, deu provimento para declarar que os valores da petição inicial limitam a condenação, com acréscimos legais, e para excluir da condenação indenização por danos morais e despesas com celular. Também deu provimento parcial para determinar que as comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca sejam calculadas de acordo com os estornos apontados nos extratos de vendas. Quanto às comissões sobre vendas parceladas, deu provimento para excluir da condenação as diferenças de comissões sobre juros e encargos financeiros. Quanto às horas extras, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para fixar a jornada de trabalho nas duas semanas que antecedem o Natal e na semana que antecede o dia dos pais, das mães, das crianças e dos namorados, acrescida de mais duas horas em relação ao trabalho ordinário, e quanto aos juros e correção monetária, deu parcial provimento para determinar que na fase pré-judicial, além do IPCA-E, deve ser aplicado juros do artigo 39 da Lei 8177/91, nos termos do item 6, da ementa da decisão do STF na ADC 58 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, já englobando juros e correção monetária. Ademais, foi proferido V. Acórdão de #id:ebecc7f pela C. 02ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em sede de embargos de declaração opostos pela reclamante, que conheceu e rejeitou os embargos, mantendo a decisão anterior. Posteriormente, foi ajuizada Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), determinando-se a intimação da reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão (ID. 81246ff). A reclamada apresentou cálculos de liquidação (ID. 4d3698e / #id:0a5a2e7 ), totalizando R$ 85.861,63. A reclamante, por sua vez, apresentou Impugnação aos Cálculos Patronais (ID. 0d6e3a9 / #id:b7d4f78), alegando equívocos na aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, requerendo a retificação para aplicação do IPCA-E cumulado com a taxa legal a partir de…
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