Processo 1000328-70.2026.8.11.9005
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 1000328-70.2026.8.11.9005 Embargante: Bruno Vial da Rocha Embargado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRAZO RECURSAL NAS TURMAS RECURSAIS. FLUÊNCIA A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ENUNCIADO 85 DO FONAJE. ART. 62 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJMT. DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO AUTÔNOMA DO TEOR DO ACÓRDÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. DJEN. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, ao fundamento de inadequação da via mandamental como sucedâneo recursal, inexistência de ilegalidade manifesta e observância da orientação consolidada no âmbito das Turmas Recursais de que o prazo recursal flui a partir da sessão de julgamento. A parte embargante sustenta omissão quanto à distinção entre a intimação da pauta de julgamento e a necessária intimação do teor do acórdão, defendendo que, após a Resolução CNJ nº 455/2022 e a Resolução TJMT/OE nº 05/2022, somente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional constituiria meio oficial apto a inaugurar a fluência do prazo recursal. Aduz violação ao art. 236, §1º, do CPC e aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a tese relativa à necessidade de intimação autônoma do teor do acórdão por meio do DJEN; (ii) estabelecer se a sistemática de contagem do prazo recursal nas Turmas Recursais, a partir do encerramento da sessão de julgamento, permanece válida diante da Resolução CNJ nº 455/2022 e da Resolução TJMT/OE nº 05/2022; e (iii) determinar se os embargos de declaração veiculam efetivo vício integrativo ou mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à revisão do entendimento adotado pelo julgador apenas em razão do inconformismo da parte. 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, tendo consignado expressamente que, no âmbito das Turmas Recursais, o prazo recursal flui a partir do encerramento da sessão de julgamento, independentemente de posterior intimação autônoma do inteiro teor do acórdão. 5. A sistemática recursal dos Juizados Especiais decorre da conjugação entre o art. 49 da Lei nº 9.099/95, o Enunciado nº 85 do FONAJE e o art. 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT, aprovado pela Resolução TJMT/OE nº 16/2023, que expressamente estabelece a fluência do prazo recursal a partir da data em que encerrado o julgamento, seja a sessão virtual ou presencial. 6. O §1º do art. 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT prevê que o acórdão será disponibilizado no sistema eletrônico no primeiro dia útil subsequente ao encerramento da sessão de julgamento, inexistindo previsão normativa…
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