Processo 1000328-71.2025.5.02.0254
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000328-71.2025.5.02.0254 AGRAVANTE: SERGIO AFONSO RUIZ AGRAVADO: CRISTIANE DA SILVA MELO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5319985): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1000328-71.2025.5.02.0254 AGRAVO DE PETIÇÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO AGRAVANTES: SÉRGIO AFONSO RUIZ E JOAMIR ALVES AGRAVADO: MARIA DA PAIXÃO PEREIRA DA SILVA Inconformados com a r. sentença (Id. nº f69061f), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, agravam de petição os executados, Sérgio Afonso Ruiz e Joamir Alves (Id. nº 41952b4). Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, pugnando pela exclusão do polo passivo da demanda. Sustenta, ainda, a suspensão do feito em face da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26. Contraminuta pela reclamante, pleiteando a condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando, ainda, a interposição de recurso protelatório (Id. nº 75d1fce). É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Empresa em Recuperação Judicial. Competência material da Justiça do Trabalho. Insurgem-se os agravantes em face da r. decisão de origem que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, Farma Participações S/A e Investfarma S/A, em recuperação judicial. Analiso. A decisão impugnada pelo agravante consignou os seguintes fundamentos (Id. nº f69061f - fls. 1340/1345 do pdf): "VISTOS. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado sob Id.a6b917d em desfavor de Farma Participações S/A, Investfarma S/A, Joamir Alves e Sergio Afonso Ruiz. Houve citação dos suscitados, que apresentaram contestação no Id.570fa5f, aduzindo, em preliminar, que o processo deve ser sobrestado, ante a decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos nº 26. Sustentaram também que Sérgio Afonso Ruiz e Joamir Alves, não são e jamais foram sócios de quaisquer das empresas do grupo econômico, quer da executada, quer das suscitadas no presente incidente. A renúncia do Sérgio Afonso Ruiz ao cargo de Administrador teria sido homologada em 15.03.2024. Ademais, asseveram que o juízo da recuperação judicial atrai para si todas as execuções em desfavor da empresa recuperanda, a fim de evitar interferências de eventuais execuções individuais na recuperação judicial. Por fim, aduzem que são sociedades anônimas, sendo certo que, além dos requisitos dos artigos 50 do CC e 28 do CDC, necessária a comprovação de culpa ou dolo, violação de lei ou estatuto, para responsabilização dos diretores ou presidentes pelas obrigações contraídas pela sociedade, o que não ocorreu in casu. Réplica do autor no Id.85e1e58. À análise. Registra-se que recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior…
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