Processo 1000328-74.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000328-74.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: GRAZIELA RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa82dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000328-74.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: GRAZIELA RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADA: ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA VISTOS ETC. GRAZIELA RODRIGUES DE SOUSA ajuíza a presente reclamatória trabalhista em face de ESTADO DE SÃO PAULO, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 24.410,13. Junta documentos. É declarada a revelia da reclamada. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando prejudicadas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: VERBAS RESCISÓRIAS. No caso, a autora pleiteia o pagamento de parcelas rescisórias atinentes ao período de interinidade. Diante da aplicação da pena de perda da delegação ao Sr. Evaristo Anésio de Melo (empregador do autor), foi nomeado como interino o Sr. Ithamar Ferreira da Silva Júnior, situação que se manteve de 09/03/2022 (fl. 28) até 01/12/2025. Como se vê, após a extinção da delegação, a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, ou seja, de forma interina, não havendo falar em sucessão de empregadores, pois o oficial designado não se equipara ao titular oficial, inserindo-se na categoria de agente estatal (Tema 779 do STF). Durante o período de interinidade, o ente público é quem exerceu a gestão direta da atividade notorial. Assim, incide a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade. A autora foi contratada em novembro de 2022, durante o período de interinidade, tendo sido dispensada em 01/12/2025. Tendo em vista a revelia da ré e a prova documental produzida, condeno o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias descritas sob ID. 59efebb (valor rescisório líquido de R$ 4.378,51). MULTA DO ART. 477 DA CLT. No caso, diante do inadimplemento das verbas rescisórias, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Diante da revelia da ré, defiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias acima. FGTS. Diante da dispensa imotivada, condeno a ré ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS depositado no período de interinidade. Autorizo a oportuna expedição de alvará para levantamento do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório…
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