Processo 1000328-75.2026.8.11.0047

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000328-75.2026.8.11.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jauru
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 1000328-75.2026.8.11.0047. AUTOR: GEZIENE MARTINS MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEZIENE MARTINS MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Consta dos autos ao ID. 233840256, o comprovante de indeferimento do benefício em sede administrativa (STF, RE 631240). Por sua vez, ante a existência dos requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 109, § 3°, da CF e art. 318 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 1. Da perícia técnica NOMEIO como perita a Dra. WESLAINY PONCE SILVA, CRM-MT 10.918, endereço: Rua José Martins Monteiro, 1943B, Boa Vista, Pontes e Lacerda/MT, CEP n. 78250-000, e-mail weslainy_ponce01@hotmail.com, para responder aos quesitos, devendo ser intimada desta nomeação. Intime-se o perito para designar data e hora da perícia médica junto ao à Secretaria desta Vara, a ser realizada no prédio do Fórum desta comarca, devendo as partes ser intimadas para a realização do exame. Deverão ser marcadas no máximo 20 (vinte) perícias diárias, conforme art. 28, §3º da Resolução nº 305/2014. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do exame médico. Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da União. Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 1) O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? 2) Qual ou quais? 3) O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07); 4) A incapacidade para o trabalho é permanente? 4.1) Há prognóstico de reversão? 4.1) Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). 5) O impedimento apresentado é de longa duração? (Deficiências temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas, com período mínimo de 2 anos); 6) Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, etc.? 6.1) E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07)? 6.2) Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 7) A incapacidade do(a) periciando(a) o(a) impede também de praticar os atos da vida independente? 8) O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? 8.1) No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas pode ser afastada tal possibilidade? 9) Com base em quais documentos/atestados se pode afirmar a data do início da…

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