Processo 1000328-81.2025.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000328-81.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: DAVID NUNES PEREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA A HEBRAICA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f885e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 4305ca9);sentença de embargos declaratórios (ID 0d08173);acórdão do E. TRT 2a Região (ID 0f877c6);trânsito em julgado ocorrido em 04/03/2026 (ID e740f36);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 6f1d8c9/ID 75212db), tempestivamente contestados pela reclamada (ID 6ed9516/ID 5ae8b06/ID 50ca6f0). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Essencialmente, o cotejo dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, atesta que o dissenso reside na apuração dos depósitos faltantes do FGTS, acrescidos da multa indenizatória de 40%, sustentando a reclamada que " já efetuou o pagamento da multa de 40% do FGTS : conforme a juntada do comprovante de pagamento na conta vinculada do autor, no valor de R$ 2.270,91, devidamente atualizado para 31.10.2025 na planilha de fls. 294/295 dos autos em 29/10/2025, Id ab571b3, além do valor residual sob o mesmo título no importe de R$ 177,62 juntado às fls. 315/316 dos autos. Somando a importância de R$ 2.448,53 devidamente corrigidos a época do pagamento." (sic - ID 6ed9516). De fato, como corretamente recordado pela reclamada, os recolhimentos faltantes do FGTS, acrescidos da correspondente multa indenizatória (40%) restaram adequadamente comprovados nos autos (ID bc364e8/ID b9cd091 e ID e41e217/ID 8e7ea28), impondo-se a pertinente compensação junto às correspondentes importâncias apuradas, as quais, contudo, devem compor a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios de sucumbência. Pelas razões acima destacadas, ACATAM-SE parcialmente os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 6ed9516/ID 5ae8b06/ID 50ca6f0) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 5.837,89, corrigido até 31/03/2026, correspondente ao principal, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (27/02/2025), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 8,75 e as do empregador em R$ 26,84, atualizadas até 31/03/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos…
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