Processo 1000328-83.2026.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000328-83.2026.8.13.0188/MG AUTOR : MARCELO PEREIRA ASSIS ADVOGADO(A) : THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO PEREIRA ASSIS em face do ITAU UNIBANCO S.A.. O autor alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento imobiliário em 22/05/2019, no valor de R$ 332.348,01, a ser pago em 360 parcelas de R$ 3.711,15. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 0,66% ao mês e 8,21% ao ano, seria abusiva por estar acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade contratual, que corresponderia a 0,63% ao mês e 7,85% ao ano. Afirma que, com a limitação dos juros à taxa média, a parcela mensal deveria ser reduzida para R$ 3.035,99. Também impugna a cobrança de tarifas e encargos que reputa indevidos, requerendo sua restituição. Em sede de tutela de urgência, requer autorização para depósito mensal e sucessivo do valor incontroverso de R$ 3.035,99, com afastamento da mora e de seus encargos, bem como que o réu seja impedido de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e de praticar atos expropriatórios sobre o imóvel alienado fiduciariamente, assegurando-se a manutenção da posse do bem. Como tutela definitiva, pede a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada, com reconhecimento do novo valor da parcela mensal, a confirmação da tutela de urgência, o afastamento definitivo da mora e de seus efeitos, o abatimento dos valores pagos a maior no saldo devedor, a restituição dos encargos/tarifas reputados abusivos, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação virtual e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista o indeferimento da assistência judiciária no evento 19, DOC1 , a parte autora comprovou o pagamento das custas no evento 23, DOC2 . DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos…
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