Processo 1000329-21.2026.8.26.0604

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000329-21.2026.8.26.0604
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000329-21.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Cassia Regina da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela requerente, servidora pública concursada do Município de Sumaré, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, com o objetivo de obter a concessão e o pagamento retroativo do "Prêmio PSF", instituído pela Lei Municipal nº 4.076/2005 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 6.913/2006, com incidência de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. O juízo dispõe de elementos suficientes para apreciar as alegações das partes, sendo os documentos juntados aos autos bastantes para a formação do convencimento e para o exame das questões discutidas, dispensando-se a produção de outras provas, pelo que se passa ao julgamento antecipado da lide. A requerente busca o recebimento do Prêmio PSF, com previsão no art. 4º da Lei Municipal nº 4.076/2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.913/2006, parcialmente alterado pelos Decretos Municipais nº 8.811/2012 e 8.816/2012. Conforme o decreto regulamentador, o prêmio é devido aos funcionários que estejam atuando na Estratégia Saúde da Família, nas categorias Prêmio PSF Individual (PI) e Prêmio PSF por Metas Pactuadas com a Equipe (PE). A Lei Municipal nº 4.076/2005 estabeleceu, em seu art. 4º, o Prêmio PSF a ser pago exclusivamente aos profissionais da área de saúde integrantes do Programa de Saúde da Família, fixado entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% sobre o salário base, de acordo com a disponibilidade financeira e com os critérios fixados em regulamento por Decreto do Executivo. Para tanto, foi editado o Decreto nº 6.913/2006, que instituiu o prêmio para os funcionários atuantes na Estratégia Saúde da Família e estabeleceu os critérios para o pagamento da verba como justa contraprestação dos esforços do servidor. O Decreto exige, além da atuação no programa, que o funcionário seja concursado ou contratado pelo regime da CLT, esteja vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Sumaré e pertença a uma das categorias profissionais descritas em seu art. 3º. Após o exercício do contraditório, é incontroverso que a requerente é servidora concursada do Município, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem SMS, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde. Controvertido é se integrava o Programa Saúde da Família no período reclamado. A categoria profissional da requerente encontra-se expressamente contemplada no art. 3º do Decreto nº 6.913/2006, que lista auxiliares de enfermagem entre os profissionais aptos ao recebimento da vantagem. Para a elucidação do ponto controvertido, os autos contam com o histórico profissional extraído do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), juntado pela requerente com a petição inicial. Esse documento, emitido com base nos registros oficiais do Ministério da Saúde, revela que a requerente passou a exercer suas atividades na USF Matão com o Código Brasileiro de Ocupações 322250, correspondente à ocupação específica de "Auxiliar de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família", a partir de dezembro de 2019. Tal CBO é tecnicamente distinto do CBO 322230 (Auxiliar de Enfermagem genérico), registrado nos períodos anteriores em que a requerente atuava na UBS/PA Matão. A distinção não é meramente formal: o CBO 322250 designa…

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