Processo 1000329-24.2026.8.13.0332
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000329-24.2026.8.13.0332/MG AUTOR : JAKSON FERNANDES MEIRA ADVOGADO(A) : RAICE ALVES DA SILVA (OAB MG156264) AUTOR : ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAICE ALVES DA SILVA (OAB MG156264) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANA PAULA DA SILVA e JAKSON FERNANDES MEIRA em desfavor de WILLIAN FERREIRA DOS REIS e de 30.181.662 WILLIAN FERREIRA DOS REIS , partes qualificadas. I – DA S REPRESENTAÇ ÕES PROCESSUA I S De início, constata-se que a advogada dos requerentes apresentou tanto os instrumentos de mandatos (Evento 1, PROC2 e Evento 1, PROC3) quanto as declarações de hipossuficiências (Evento 1, DECLPOBRE4 e Evento 1, DECLPOBRE5) assinados eletronicamente pela plataforma “ ZapSign ”, tratando-se, pois, de uma Assinatura Eletrônica Avançada, vale dizer, sem utilização pelos outorgantes de certificado digital. De acordo com a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente se classificam como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas, sendo que as 02 (duas) primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, quer na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001. Com efeito, segundo o art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, que “ Dispõe sobre a informatização do processo judicial ”, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Conforme se percebe, a validade da assinatura eletrônica, para fins judiciais, se condiciona a certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, ou então que o(a) autor(a) da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos advogados, com poderes para o foro em geral, o CPC, em seu art. 105 e em seu §1º estabelecem, para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Veja-se: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se…
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