Processo 1000329-36.2026.5.02.0023
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000329-36.2026.5.02.0023 REQUERENTE: FRANZ KOKUBO HIGA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab0970 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de execução provisória movida por FRANZ KOKUBO HIGA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Na reclamação trabalhista, distribuída em 09/07/2021 (1000840-10.2021.5.02.0023), foi prolatada sentença em 03/07/2023 condenando a reclamada a pagar ao reclamante reflexos das comissões e dos prêmios pagos nos descansos semanais remunerados, bem como nas horas extras, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%, deduzindo-se os valores pagos sob os mesmos títulos. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$5.000,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante e vice-versa. O reclamante interpôs recurso ordinário. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados. A reclamada interpôs recurso ordinário, recolheu as custas processuais e juntou apólice de seguro-garantia judicial. Os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região deram provimento parcial ao recurso do autor para 1) deferir ao reclamante os benefícios daassistência judiciária gratuita; 2) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobreas vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, observando-se a documentação encartada ao sautos (relatórios com estorno de comissões), bem como integrações das diferenças para fins de descansos semanais remunerados; aviso prévio indenizado; salários trezenais; férias + 1/3; férias indenizadas + 1/3; FGTS, inclusive indenização de 40%; 3) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo, calculadas sobre o valor total da venda, incluídos os acréscimos financeiros, bem como integrações das diferenças para fins descansos semanais remunerados; aviso prévio indenizado; salários trezenais; férias + 1/3; férias indenizadas + 1/3; FGTS, inclusive indenização de 40%; 4) determinar o pagamento de prêmio estímulo, considerando as diferenças de comissão deferidas por vendas canceladas, não faturadas, pelas trocas de produtos e vendas parceladas; 5) para excluir da sentença a condenação em honorários advocatícios pelo reclamante; no recurso da reclamada: para excluir do julgado o pagamento de integrações de comissões pagas para fins de descansos semanais remunerados (ID.c36daf5). Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram acolhidos para sanar omissão e o recurso da reclamada foi rejeitado (ID.92017fc). As partes interpuseram recursos de revista. O recurso de revista da reclamada foi recebido em relação ao tema "PRÊMIO /PRÊMIO INCENTIVO REFLEXO EM DSR" e denegado seguimento quanto aos demais. O recurso autoral teve seu seguimento denegado (ID.d45b8d1). As partes interpuseram agravos de instrumento. O C.TST denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e deu provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada em relação à limitação da condenação aos valores pleiteados na inicial para se reconhecer a…
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