Processo 1000329-44.2026.8.13.0487

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000329-44.2026.8.13.0487
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000329-44.2026.8.13.0487/MG REQUERENTE : RONEY DE JESUS FIUZA ADVOGADO(A) : SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) DECISÃO   1. Trata-se de ação de cobrança por desvio de função ajuizada por RONEY DE JESUS FIUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos qualificados nos autos.  Alega ser servidor público estadual, exercendo o cargo de investigador de polícia na 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Pedra Azul e, que apesar de tal distinção vem sendo submetido ao regime de plantão na Central de Plantão Digital de Araçuaí. Afirma que, em razão de Termo de Leniência interinstitucional firmado em 01/09/2022, passou a exercer, de forma habitual, atividades típicas de Perito Criminal durante os plantões da Central Digital de Araçuaí, realizando exames preliminares de constatação de drogas, em alegado desvio de função. Aduz que tais atividades eram desempenhadas em regime de sobrejornada e no período noturno, sem a correspondente contraprestação remuneratória, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes do desvio de função. Postula, assim, em sede de tutela de urgência que seja determinado ao réu a imediata e provisória implantação em folha de pagamento da Gratificação por Risco de Contágio (no percentual de 40%) e/ou das diferenças salariais mensais correspondentes ao cargo de Perito Criminal, enquanto perdurar as condições inerentes a tal função.  É o breve relato. Decido.  2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’” . Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. A par de tais considerações, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao réu a imediata e provisória implantação em folha de pagamento da Gratificação por Risco de Contágio (no percentual de 40%) e/ou das diferenças salariais mensais correspondentes ao cargo de Perito Criminal, enquanto perdurar as condições inerentes a tal função, conforme Evento 1.  A probabilidade do direito não se encontra evidenciada de plano, porquanto não se encontram demonstrados, em cognição sumária, que o alegado desvio de função e o consequente…

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