Processo 1000329-69.2026.8.13.0123

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000329-69.2026.8.13.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000329-69.2026.8.13.0123/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse proposta pela GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. em face do GMP MINERAÇÃO LTD A . , ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que por meio da Resolução Autorizativa n° 15.640 de 19 de novembro de 2024, foi declarada a utilidade pública a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, circuito simples, 500 kV, com 67 (sessenta e sete) metros de largura e aproximadamente 260,86 (duzentos e sessenta vírgula oitenta e sete) quilômetros de extensão, totalizando 1.746,4747 hectares, que interligará a SE São João do Paraíso à SE Capelinha 3, localizada nos municípios de Araçuaí, Berizal, Capelinha, Chapada do Norte, Coronel Murta, Curral de Dentro, Francisco Badaró, Itinga, Jenipapo de Minas, Minas Novas, Rubelita, Salinas, São João do Paraíso e Taiobeiras, estado de Minas Gerais. Acrescentou que o valor apurado pela servidão objeto da presente é de R$ 885,51 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), apurado mediante laudo de avaliação elaborado por profissional de engenharia. Sustenta, ademais, que a urgência advem ex vi lege , isto é, da própria Resolução constituinte da servidão, sendo imperiosa a imissão provisória na posse para realização de serviços/obras visando à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica. Requer, nesta a linha, a imissão provisória na posse do terreno, mediante depósito da quantia ofertada de R$ 885,51 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com a respectiva expedição de mandado de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, e ao final, seja julgada procedente a pretensão do autor para constituir faixa de servidão na área já apontada, fixando-se o valor indenizatório final por sentença. Acompanham a inicial a cópia da resolução Autorizativa n° 15.640, laudo de avaliação, memorial administrativo, memorial descritivo com a descrição do perímetro, laudo de avaliação, planta do imóvel. É o breve relato. Aprecio o pedido liminar. Sabe-se que a servidão administrativa é uma das diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada e autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços em benefício do interesse coletivo. A servidão não enseja a perda da propriedade, portanto a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário e o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarreta a perda da propriedade. Nesse passo, a imissão provisória na posse é admitida antes de realizada a citação do requerido, quando alegada e provada a urgência do procedimento. No caso, a expropriante alegou a urgência, fundamentando que tais obras atendem ao direito da população de ter acesso ao sistema de energia elétrica, pois destina-se à implantação e ampliação de linha de transmissão do serviço. Assim restou evidenciado, em juízo preliminar, a necessidade da medida, até porque a implantação de rede de transmissão do aludido serviço público é imprescindível para garantir direitos básicos aos munícipes. Aliás, é imperioso ressaltar que a…

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