Processo 1000329-74.2025.8.11.0086

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000329-74.2025.8.11.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO Nº: 1000329-74.2025.8.11.0086 EMBARGANTE: DIRCEU JOAO GUZZO EMBARGADO: MOCELLIN AGRONEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA ajuizada por EMILENE TIOSSI em face de GABIZA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e VERDE AGRÍCOLA WM LTDA. Narra a autora, em síntese, ser transportadora autônoma de cargas e que, em 27/12/2024, foi contratada pela primeira ré GABIZA para efetuar o transporte de milho entre Nova Mutum/MT e Itaituba/PA, figurando a segunda ré VERDE como contratante da primeira e tomadora final do serviço. Alega que, após o carregamento, sobrevieram falhas no agendamento da descarga e sucessivas alterações do local de destino, inicialmente previsto para Itaituba/PA, posteriormente modificado para Barcarena/PA e, ao final, para Rondonópolis/MT. Sustenta que os veículos de placas QCL6I22 e OAZ3C38 permaneceram carregados e indisponíveis entre 27/12/2024 e 08/01/2025, totalizando 285 (duzentas e oitenta e cinco) horas de imobilização. Afirma que o valor devido, calculado à razão de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por tonelada/hora, considerada a capacidade total de transporte de 50 (cinquenta) toneladas de cada composição veicular, corresponde a R$ 32.632,50 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) por veículo, totalizando R$ 65.265,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e que fosse julgado improcedente eventual pedido de restituição de diferença de frete decorrente da alteração do destino da carga. Por decisão de ID 200406009, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais. Após manifestação da autora (ID 201405747), foi deferido o parcelamento das custas iniciais (ID 201857607), determinando-se, na mesma oportunidade, a citação das requeridas e a designação de audiência de conciliação. Regularmente citadas (IDs 206003014 e 207633147), realizou-se audiência de conciliação, à qual compareceram a autora e a ré Verde Agrícola WM Ltda., permanecendo ausente a ré Gabiza Transportes de Cargas Ltda. A tentativa conciliatória restou infrutífera. A ré VERDE AGRÍCOLA WM LTDA apresentou contestação (ID 211783790), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação contratual direta com a autora, tendo sido a ré GABIZA a responsável pela contratação do frete e pelo agendamento da descarga. No mérito, alegou que o atraso decorreu de culpa exclusiva da transportadora GABIZA e da própria autora, que teriam perdido janelas de agendamento disponíveis. Impugnou o cálculo das horas e o valor unitário da tonelada. A ré GABIZA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 207633147), não compareceu ao ato nem apresentou defesa tempestiva. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 212554182), refutando as teses defensivas, reiterando a responsabilidade solidária das requeridas e a comprovação do atraso por culpa das rés. Sobreveio intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, inclusive quanto ao interesse em audiência de instrução, contudo, mantiveram-se inertes. A corré Gabiza Transportes de Cargas Ltda. apresentou contestação intempestiva (ID 242150787), requerendo seu recebimento com fundamento nos arts. 345, I, e 349 do…

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