Processo 1000330-20.2021.5.02.0468
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000330-20.2021.5.02.0468 RECLAMANTE: CELSO RODRIGUES NUNES RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359a908 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 29 de julho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor Sentença: julgados procedentes os pedidos, condenando a reclamada DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA - EIRELI de forma principal e a reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC de forma subsidiária ao pagamento de aviso prévio indenizado (com integração), multas dos arts. 477 e 467 da CLT, férias dos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019 acrescidas de 1/3, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (maio a julho/2020), PPR dos anos de 2017 e 2018, multa normativa, diferenças de FGTS acrescidas de 40%, reembolso de despesas com postagem e honorários advocatícios sucumbenciais de 5% em favor do reclamante; deferida a gratuidade de justiça ao reclamante; determinada a retificação da CTPS quanto à data de baixa (07/08/2020) pela reclamada DUNBAR.Acórdão RO: negado provimento ao recurso ordinário da reclamada UFABC e ao recurso adesivo do reclamante, mantida integralmente a sentença.Recurso de Revista: denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada UFABC.Agravo de Instrumento em RR: negado provimento, por unanimidade, pela 2ª Turma do TST.Recurso Extraordinário: negado seguimento pelo Vice-Presidente do TST, com base no Tema 1.118 de repercussão geral do STF.Agravo (Ag-AIRR): negado provimento, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TST, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.Reclamação Constitucional STF nº 90.812: julgada procedente pelo E. STF, cassando o acórdão do E. TST na parte em que atribuiu responsabilidade subsidiária à reclamada UFABC; certificado o trânsito em julgado a contar de 20/03/2026, com determinação de baixa dos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TST. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO Em face do processado, exclua-se a reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC do polo passivo da demanda, tendo em vista que o E. STF, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 90.812, cassou o acórdão do E. TST na parte em que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária, prosseguindo o feito em face da reclamada remanescente DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA - EIRELI. ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO DA CTPS DIGITAL Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO da CTPS digital da parte autora e tendo em vista a revelia da 1ª reclamada, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade, proceda a Secretaria à anotação da CTPS digital da parte autora, com os seguintes dados: data de baixa em 07/08/2020. CÁLCULOS Tendo em vista se tratar de reclamada revel que não possui patrono constituído nos autos, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do art. 346 do CPC, a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Outrossim, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis – sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, observados todos os demais parâmetros acima…
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