Processo 1000330-22.2023.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000330-22.2023.5.02.0089 RECLAMANTE: CIBELE RAQUEL LUPPI RECLAMADO: DIVCOM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037777f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 4691b45);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 4fcf604 e ID cf78616);decisão e acórdão do C. TST (ID feefadd e ID 364f68e, nesta ordem);trânsito em julgado ocorrido em 06/02/2026 (ID 262c6c9);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 210d3e5/ID 1eb6a52), tempestivamente impugnados pela reclamada (ID 26b10c9/ID 852333b);contestação da reclamante (ID c0bede2/ID f8e2549). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instada, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, a reclamada contesta os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, cabendo-lhe razão parcial. (i) Por primeiro, inoportuna a pretendida observância do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-I e da Súmula 340, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho, posto que a matéria pertinente à composição da referida contraprestação não foi suscitada na fase de conhecimento e apreciada à época. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST é coincidente com o entendimento ora externado: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO . REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. TÍTULO JUDICIAL SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ Nº 397/SBDI-1/TST. APLICAÇÃO DE TAIS CRITÉRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO . GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. TÍTULO JUDICIAL SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ Nº 397/SBDI-1/TST. APLICAÇÃO DE TAIS CRITÉRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Decisão Regional em que determinada a aplicação da Súmula 340/TST e da OJ 397 da SDI-I/TST no cálculo das horas extras relativas à gratificação por desempenho. Aparente contrariedade à Súmula 340/TST e à OJ 397/SDI-I/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003 . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO . REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. TÍTULO JUDICIAL SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ Nº 397/SBDI-1/TST. APLICAÇÃO DE TAIS CRITÉRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . 1. O Tribunal Regional, em fase de execução, admitiu a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397/SBDI-1/TST, embora inexistente comando no título exequendo nesse sentido. 2. Contudo, não havendo qualquer determinação do comando exequendo de aplicação dos entendimentos consubstanciados na Súmula 340/TST e na OJ 397 da SDI-I do TST, não é possível adotar tais parâmetros por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de violação à coisa julgada . 3. Configurada a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:…
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