Processo 1000330-49.2025.5.02.0316
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000330-49.2025.5.02.0316 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: VALMIR CARDIA DELFINI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#42a976b): PROCESSO nº 1000330-49.2025.5.02.0316 (ROT) RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: VALMIR CARDIA DELFINI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Recorre ordinariamente a reclamada, em id 400d87d, insurgindo-se contra a sentença de id 5cfc6ed, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 8b96990, quanto aos seguintes tópicos: adicional noturno e redução ficta da hora noturna; adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados em horas em solo; sobreaviso e reserva; honorários periciais; e gratuidade de justiça concedida ao reclamante. Contrarrazões em id 035a88a. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 09bed1b e custas processuais em id 7817484 ), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO I - Gratuidade de Justiça O MM. Juízo de origem deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, por entender que inexistiam informações nos autos acerca de fontes de renda que excedessem ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para a concessão do benefício após a vigência da Lei 13.467/2017, conforme o art. 790, §4º, da CLT; 2) que a remuneração do reclamante, conforme o TRCT juntado, superava o patamar legal de 40% do teto previdenciário; 3) que o reclamante quedou-se inerte na produção de documentos comprobatórios de sua efetiva insuficiência de recursos. A ação foi distribuída em 28/02/2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 997b2bc , afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às…
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