Processo 1000330-67.2026.8.13.0151
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000330-67.2026.8.13.0151/MG AUTOR : BENAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : IVANÉSIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP342280) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Ineficácia de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer, Não Fazer e Indenização por Perdas e Danos , com pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por BENAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de LV LOTEADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a empresa requerente, em síntese ( evento 1, INIC1 ), ter firmado com a empresa requerida, em 16/05/2025, um "Contrato Particular de Permuta Imobiliária" ( evento 1, CONTR6 ), cujo objeto consiste na execução de obras de infraestrutura nos loteamentos "Residencial Contorno da Canastra" e "Residencial Serra Azul", localizados em Delfinópolis/MG. Aduz que a contraprestação pactuada dar-se-ia mediante a transferência de 68 (sessenta e oito) lotes, em regime de permuta, com liberações progressivas atreladas ao avanço físico das obras, nos marcos de 30%, 60% e 100% de execução. Alega que a execução técnica dos empreendimentos atingiu patamares superiores ao segundo marco contratual, apresentando, segundo relatórios assinados por responsável técnico ( evento 1, RELT9 e evento 1, RELT10 ), 70% de avanço no loteamento "Contorno da Canastra" e 63% no "Serra Azul". Não obstante a evolução das obras, afirma que a requerida expediu notificação extrajudicial ( evento 1, NOT7 ) declarando unilateralmente a rescisão do ajuste, sob o argumento de inadimplemento absoluto e alegando que o avanço físico seria inferior a 5% (cinco por cento). A empresa requerente impugnou tal narrativa por meio de contranotificação ( evento 1, NOT8 ), asseverando a existência de entraves administrativos de responsabilidade da contratante, além do impacto do período chuvoso na execução das vias. Destacou o descumprimento do dever de cooperação e a tentativa de enriquecimento sem causa pela requerida, que pretende reter as obras executadas sem a respectiva liberação da segunda parcela de lotes (fase 60%). Apontou, ainda, o risco de alienação indevida dos lotes vinculados à permuta a terceiros de boa-fé, mencionando atos concretos de tentativa de transferência. Pugnou, em sede de liminar: (i) a determinação para que a requerida promova a transferência dos 21 (vinte e um) lotes correspondentes à fase de 60%; (ii) a imposição de obrigação de não fazer para que a requerida se abstenha de alienar os lotes vinculados ao contrato; (iii) a expedição de ofícios aos cartórios de registro e notas para bloqueio de matrículas; (iv) a manutenção do status quo contratual, impedindo atos de desmobilização ou contratação de terceiros; e (v) a realização de perícia técnica de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil reais). O Município de Delfinópolis peticionou nos autos ( evento 14, PET1 ), requerendo sua habilitação como terceiro interessado e noticiando a edição de decretos executivos que prorrogaram os prazos das obras (Decretos nº 050/2026 e 051/2026), bem como a solicitação de bloqueio administrativo das matrículas dos empreendimentos perante o Registro de Imóveis de Cássia, fundamentada no risco de comercialização irregular de lotes caucionados e na inexecução do cronograma original. Instado a se manifestar em razão do interesse público urbanístico, o Ministério Pública, através do DD. Promotor de Justiça…
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